Portar munição desacompanhada da arma não configura fato típico, decide juiz

Apesar de ser considerado delito de perigo abstrato, o porte de munição desacompanhado de arma de fogo não configura fato típico devido à ausência de potencial lesivo, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Homem que portava munição desacompanhada da arma foi absolvido.

Foi com base nesse entendimento, que o juiz Ricardo Emídio de Aquino Nogueira, da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (CE), absolveu um homem que tentou embarcar no Aeroporto Pinto martins portando um carregador de pistola calibre 380.

O acusado, no entanto, não estava armado. A decisão é da última sexta-feira (24/1).

“A conduta do acusado em portar munição, desacompanhada da arma de fogo, sendo esta em pequena quantidade, não deve ser considerada fato típico em razão da ausência de potencialidade lesiva e do princípio da insignificância aplicado ao caso”, afirma o juiz.

Durante o interrogatório, o réu, que tem 57 anos, informou que possuía registro e que a pistola ficava guardada em uma mochila, na sua empresa.

Quando foi viajar, lembrou de retirar a arma, mas se esqueceu da munição.

A decisão foi fundamentada com base em um caso julgado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A corte considerou que o porte de cartuchos só é delituoso quando for apreendida munição em quantidade que possa ser comercializada.

Além disso, afirma a decisão, ao julgar um episódio semelhante, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, que versa justamente sobre o porte, comercialização e registro de arma de fogo.  

O uso do princípio em questão busca evitar a resposta penal desproporcional à práticas consideradas inexpressivas e que não ameaçam o bem tutelado.

A defesa, feita pelo advogado Rogério Feitosa Mota, também lembrou que já existe entendimento firmado no sentido de considerar a situação como fato atípico, uma vez que “para a ocorrência do crime de porte de munição, é necessária a demonstração de que a conduta tenha oferecido perigo concreto”.

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